4.3.24

NISA: Subsídios para a História - Posturas sobre Árvores, Praças e Largos (1932)

* Artº 3º - Fontes, Chafarizes e outros Reservatórios de Água destinados ao consumo público.
Quem distrair das fontes, chafarizes, tanques, marcos fontenários e quaisquer outros depósitos de águas destinadas aos usos domésticos, aplicando-as a regas, ou para qualquer outro fim desviar do uso público a que são destinadas, pagará 40$00 (quarenta escudos) de multa.
& único - As águas dos poços ficam excluídas da disposição deste artigo, que podem ser aplicadas a qualquer uso.
* Artº 4º - Quem dentro das fontes, chafarizes, tanques, poços ou outros quaisquer depósitos de águas públicas, lançar madeiras, pedras, vegetais e outros objectos e corpos estranhos ou por qualquer outro motivo enxovalhar a água, pagará 20$00 de multa.
* Artº 5º - Quando se dê o caso de lançarem nas fontes, chafarizes ou quaisquer depósitos de água potável, compreendidos os reservatórios, poços, mães de água, canalizações, etc., cousa que torne a água imprópria ou nociva à saúde, dando lugar a acção criminal, nos termos do código civil, será particiado o facto à autoridade competente.
* Artº 6º - Quem fizer lavagem de vegetais, roupas, ou quaisquer outros objectos dentro ou junto dos chafarizes, fontes, poços ou tanques, não destinados a esse fim, pagará multa de 15$00.
* Artº 7º - Quem banhar ou lavar cavalgaduras ou qualquer outro animal e veículos dentro ou junto de chafarizes, tanques, fontes e qualquer depósitode águas pública, pagará a multa de 15$00.
* Artº 8º - Quem levar bois e outros animais a beber nas fontes, chafarizes e mais reservatórios destinados ao uso público, exceptuando as pias aplicadas a esse fim, pagará multa de 15$00.
* Artº 9º - Quem arrancar, prejudicar ou sujar as biqueiras ou torneiras das fontes e chafarizes, abrir ou romper os marcos chafarizes, tanques, poços ou combrar as bombas dos poços e outros depósitos, ou por qualquer modo lhes fizer dano, pagará a multa de 60$00, além da indminização do prejuízo que causar.
* Artº 10º - Quem nas fontes, poços ou às biqueiras ou torneiras dos chafarizes meter cântaros, canecos, bilhas ou vasilhas, emqualquer ocasião e logar que não lhe pertença pela ordem dos concorrentes aí chegados, pagará a multa de10$00.
& único - Na ocasião da estiagem é proibido nos chafarizes, fontes e marcos fontenários encher cascos, dornas ou quaisquer vasilhas de capacidade superior a 20 litros sob pena de 15$00 de multa.
* Artº 11º - É proibido sob pena de 10$00 de multa, desviar as águas das bicas e torneiras para fora dos sítios onde devem correr.
* Artº 12º - É proibido sob pena de 50$00 de multa:
1 - Destruir os letreiros das fontes públicas e marcos fontenários.
2 - Deixar abertas as torneiras ou bicas dos chafarizes e marcos fontenários depois de se terem servido ou abri-las propositadamente deixando-as correr. Sendo de noite, o dobro da multa.
* Artº 13º - É proibido sob pena de 50$00 de multa fazer depósitos imundos ou estrumeiras e exercer indústrias ou mesteres que possam ser causa de poluição das águas em qualquer superior ao nível da canalização das águas para abastecimento desta vila e mais povoações do concelho, bem como junto das fontes, depósitos ou reservatórios das mesmas águas.
A Câmara poderá, no entanto, autorizar os referidos depósitos, estrumeiras, indústrias ou mesteres, mediante uma licença devidamente informada pelo Delegado de Saúde do concelho.
( Sessão da Comissão Administrativa da CMNisa - 9.6.1932)