31.8.18

MEMÓRIA HISTÓRICA: Limpeza e aformoseamento do concelho



Vem de longe, de muito longe, a preocupação dos eleitos no município de Nisa com a limpeza e aformoseamento das ruas, praças e largos das diversas povoações que integram o concelho. Sem verbas para "flores" ou para adjudicações-relâmpago de cantarinhas para turista e emigrante ver, as vereações municipais socorriam-se da lei e das multas como factores de coacção sobre os munícipes, para fazerem valer os princípios da boa administração camarária e a limpeza de todas as povoações. Hoje, com tantos e variados meios aos dispor da edilidade, não se nota o mesmo cuidado na preservação dos agregados urbanos, nem se seguem os bons exemplos de municípios vizinhos que estimulam a limpeza e a caiação de edifícios, fornecendo a cal e outros preparos. O exemplo que se dá a conhecer remonta a Junho de 1912 e foi extraído de um documento da Câmara Municipal de Nisa.  
EDITAL
A Comissão Administrativa do município de Niza no intuito de promover o aformoseamento das differentes povoações d´este concelho, deliberou o seguinte:
Os munícipes que no dia 30 de Junho de 1913 não tiverem ainda rebocadas e caiadas as frontarias das casas de que são proprietários, incorrem na multa a que se refere o nº1 do artigo 25 do código de posturas;
Quando se edificar ou reedificar algum prédio urbano deverão ser rebocadas e caiadas as faxadas principaes no prazo de um anno, contado da conclusão da obra, sob pena do respectivo proprietário incorrer na multa estabelecida no nº 1 do citado artº 25 do código de posturas.
Os que forem remissos no comprimento d´estes deveres pagarão alem das multas, a despesa que a Camara fizer em mandar caiar ou rebocar os prédios (§ 2º do artigo 25 do código de posturas).
- Os cidadãos que compõem a actual Comissão Administrativa teem a antecipada certeza, que em 30 de Junho de 1913 já não terão a seu cargo a gerência do município mas nem por isso julguem aquelles que, propositadamente deixem de rebocar ou caiar as frontarias das suas casas que não haverá maneira de os obrigar a cumprir o disposto nos números e §§ do artigo 25 do código de posturas. O comprimento das disposições d´este artigo é de execução permanente. E se para a sua integral execução marcamos o prazo de um anno, fazemo-lo unicamente por um principio de toleranci. Decorrido que seja esse anno exigiremos como simples particular a quem de direito a rigorosa observância do disposto no sitado artigo 25 do código de posturas.
Niza, 19 de Junho de 1912
O vice-presidente
José Alves Mouzinho Almadanim