Vem de longe, de muito longe, a preocupação dos eleitos no
município de Nisa com a limpeza e aformoseamento das ruas, praças e largos das
diversas povoações que integram o concelho. Sem verbas para "flores"
ou para adjudicações-relâmpago de cantarinhas para turista e emigrante ver, as
vereações municipais socorriam-se da lei e das multas como factores de coacção
sobre os munícipes, para fazerem valer os princípios da boa administração
camarária e a limpeza de todas as povoações. Hoje, com tantos e variados meios
aos dispor da edilidade, não se nota o mesmo cuidado na preservação dos
agregados urbanos, nem se seguem os bons exemplos de municípios vizinhos que
estimulam a limpeza e a caiação de edifícios, fornecendo a cal e outros
preparos. O exemplo que se dá a conhecer remonta a Junho de 1912 e foi extraído
de um documento da Câmara Municipal de Nisa.
EDITAL
A Comissão Administrativa do município de Niza no intuito de
promover o aformoseamento das differentes povoações d´este concelho, deliberou
o seguinte:
1º Os munícipes que no dia 30 de Junho de 1913 não tiverem
ainda rebocadas e caiadas as frontarias das casas de que são proprietários,
incorrem na multa a que se refere o nº1 do artigo 25 do código de posturas;
2º Quando se edificar ou reedificar algum prédio urbano
deverão ser rebocadas e caiadas as faxadas principaes no prazo de um anno,
contado da conclusão da obra, sob pena do respectivo proprietário incorrer na
multa estabelecida no nº 1 do citado artº 25 do código de posturas.
3º Os que forem remissos no comprimento d´estes deveres
pagarão alem das multas, a despesa que a Camara fizer em mandar caiar ou
rebocar os prédios (§ 2º do artigo 25 do código de posturas).
- Os cidadãos que compõem a actual Comissão Administrativa
teem a antecipada certeza, que em 30 de Junho de 1913 já não terão a seu cargo
a gerência do município mas nem por isso julguem aquelles que, propositadamente
deixem de rebocar ou caiar as frontarias das suas casas que não haverá maneira
de os obrigar a cumprir o disposto nos números e §§ do artigo 25 do código de
posturas. O comprimento das disposições d´este artigo é de execução permanente.
E se para a sua integral execução marcamos o prazo de um anno, fazemo-lo
unicamente por um principio de toleranci. Decorrido que seja esse anno
exigiremos como simples particular a quem de direito a rigorosa observância do
disposto no sitado artigo 25 do código de posturas.
Niza, 19 de Junho de 1912
O vice-presidente
José Alves Mouzinho Almadanim