Texto
originário da Constituição, aprovada em 2 de Abril de 1976
Preâmbulo
A
25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa
resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos
profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar
Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma
transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica
da sociedade portuguesa.
A
Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No
exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes
do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações
do País.
A
Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a
independência nacional, de garantir os direitos fundamentais
dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de
assegurar o primado do Estado de Direito democrático
e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do
povo português, tendo em vista a construção de
um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A
Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976,
aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Princípios
fundamentais
ARTIGO
1.º -República
Portuguesa
Portugal
é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada na sua transformação numa
sociedade sem classes.
A
República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no
respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais
e no pluralismo de expressão e organização política democrática, que tem por
objectivo assegurar a transição para o socialismo
mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas
classes trabalhadoras.
ARTIGO
3.º -Soberania
e legalidade
2.
O Movimento das Forças Armadas, como garante das conquistas democráticas e do
processo revolucionário, participa, em aliança com
o povo, no exercício da soberania, nos termos da Constituição.
3.
Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da
vontade popular, no respeito pelos princípios da independência
nacional e da democracia política.
4.
O Estado está submetido à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
ARTIGO
4.º- Cidadania
portuguesa
São
cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou
por convenção internacional.
ARTIGO
5.º -Território
1.
Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e
os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2.
O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de
soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação
de fronteiras.
4.
O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto
adequado à sua situação especial.
1.
O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia
das autarquias locais e da descentralização democrática
da administração pública.
2.
Os arquipélagos das Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de
estatutos político-administrativos próprios.
ARTIGO
7.º - Relações
internacionais
1.
Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência
nacional, do direito dos povos à autodeterminação e à
independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos
internacionais, da não ingerência nas assuntos internos
dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação
e o progresso da Humanidade.
2.
Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo
e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado,
a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de
segurança colectiva, com vista à criação de
uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre
os povos.
3.
Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de
opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo,
e manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua
portuguesa.
ARTIGO
8.º - Direito internacional
1.
As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte
integrante do direito português.
2.
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou
aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação
oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
ARTIGO
9.º -Tarefas fundamentais do Estado
São
tarefas fundamentais do Estado:
a)
Garantir a independência nacional e criar as condições politicas, económicas,
sociais e culturais que a promovam;
b)
Assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas
nacionais, defender a democracia política e fazer respeitar
a legalidade democrática;
c)
Socializar os meios de produção e a riqueza, através de formas adequadas às
características do presente período histórico, criar
as condições que permitam promover o bem estar e a qualidade de vida do povo,
especialmente das classes trabalhadoras,
e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem.
ARTIGO
10.º - Processo revolucionário
2.
O desenvolvimento do processo revolucionário impõe, no plano económico, a
apropriação colectiva dos principais meios de produção.
ARTIGO
11.º - Símbolos nacionais
2.
O Hino Nacional é A Portuguesa.