14.4.26

CASTELO DE VIDE: Detenção por posse de arma proibida e identificação falsa


O Comando Territorial de Portalegre, através do Posto Territorial de Castelo de Vide, no dia 10 de abril, deteve em flagrante delito dois homem de 27 e 28 anos por posse de arma proibida e posse de identificação falsa na localidade de Castelo de Vide.

No decorrer de uma denúncia de viatura suspeita junto do Centro Diocesano da localidade de Castelo de Vide, os militares da Guarda detetaram a presença de uma viatura, bem como de dois indivíduos, os quais tinham na sua posse documentos de identificação falsos e duas armas proibidas.

Da ação dos militares da Guarda, resultou a apreensão dos seguintes artigos:

Duas carteiras de identificação;

Dois bastões extensíveis;

Dois pares de algemas;

Um telemóvel.

Os factos foram transmitidos ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Nisa e os detidos foram constituídos arguidos com prestação de Termo de Identidade e Residência.

As detenções contaram com o apoio do Núcleo de Investigação e Apoio a Vítimas Especificas e do Núcleo de Apoio Operativo do Comando Territorial de Portalegre.

A GNR relembra que, de acordo com o Regime Jurídico das Armas e Munições, quem, sem se encontrar autorizado, detiver, transportar, guardar, comprar ou adquirir qualquer arma elencada no n.º 1 do artigo 86.º do mesmo diploma, encontra-se a incorrer no crime de posse de arma proibida. Importa ainda esclarecer que, quem detiver arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui um crime de posse ilegal de arma.

Comete ainda o crime de falsificação ou contrafação de documento, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;

Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e que a sua tentativa é punível, conforme o artigo 256.º do Código Penal.