17.7.16

NISA: A falta de transparência no concurso de auxiliares de ação educativa

 AVISO AOS LEITORES /VISITANTES DO PORTAL
O texto que a seguir apresentamos, remetido por uma munícipe, é algo extenso. Preferimos, no entanto, mantê-lo, integralmente, por tratar de matérias e explicações detalhadas que, de outra forma, poderiam não ser facilmente entendidas. Dada a extensão do texto e para uma leitura menos cansativa, resolvemos, por nossa conta e risco, incluir alguns desenhos da antiga "Ilustração Portuguesa" com o fito, único, de o tornar mais "digerível". Para o facto, agradecemos, desde já, a vossa compreensão.
" Serve o presente para expressar a minha indignação pelo modo como o júri do procedimento concursal n.º14003/2014, promovido pela autarquia de Nisa, tem tratado os candidatos que se indignaram e resolveram exercer o seu direito de participação no período de pronuncia dos interessados no dito concurso conforme o estipulado no ponto 1 artigo 31º da portaria 145-A/2011 de 6 de abril. Para tentar ser mais clara, passo a descrever todos os passos e calendarização dos mesmos para melhor compreensão:
I - O concurso foi publicado a 15 de dezembro de 2014, sob o n.º 14003/2014 e pretendia promover o recrutamento de 2 assistentes operacionais na área de acção educativa;
II - Em 4 de fevereiro de 2015 teve lugar a realização do primeiro momento de selecção, a prova escrita de conhecimentos e logo aí houve lugar à prática de três “episódios” que considero ilegais:
 a) durante a realização da dita prova, o funcionário da autarquia António Piedade a exercer funções na biblioteca do agrupamento, entrou em todas as salas onde a mesma se realizava com o intuito de tirar fotografia. Fê-lo sem que o júri lhe tivesse barrado a entrada.
 b) a prova de conhecimentos escrita tem uma duração de 90 minutos segundo o ponto 10.7 do aviso n.º 14003/2014 publicado em Diário da República – 2ª série de 5 de dezembro. Quase no termo do prazo regulamentar, o júri anuncia que vai dar mais 30 minutos para a realização da prova uma vez que havia muitas pessoas que ainda não tinham terminado a mesma. 
c) pela leitura do ponto 8 do Artigo n.º 9 da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril, e no que concerne à realização das Provas de Conhecimento diz que “A bibliografia ou a legislação necessárias à preparação dos temas indicados na publicitação do procedimento é divulgada até 30 dias, contados continuamente, antes da realização da prova de conhecimentos.” pelo que fiquei estupefacta quando me deparei com as questões 18 e 19 que passo a transcrever:
“Questão 18 – Desenvolva pormenorizadamente os temas abaixo indicados, utilizando arbitrariamente na construção do seu texto as palavras: (imprescindível, dissolução, cooperação, paradigma, sustentabilidade, mobilização, grupos etários, pressupostos e refutação):
Enumere as principais diferenças do desempenho do Auxiliar de Ação Educativa em contexto de Pré-Escolar; Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico e Escola Secundária;
Descreva relações conflituais que possam surgir e sua gestão;
Motivações que o levaram a candidatar-se à categoria profissional de Assistente Operacional da área de Auxiliar de Ação Educativa;
Como coadjuvava o corpo docente na planificação de uma visita de estudo ao Jardim Zoológico de Lisboa;
Face á solicitação do professor de música para constituição de uma banda Rock, que diligências tomaria, a fim de preparar o espaço físico;
Acompanhamento de crianças ao refeitório;
Acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais;
Em caso de acidente, que medidas tomaria para acompanhamento de alunos ao Centro de Saúde;
Questão 19 – Desenvolva pormenorizadamente os temas abaixo indicados:
No recreio da EB1 assiste a cenas de “Bullying”, que atitudes tom;
Imagine-se a desempenhar funções no pavilhão e depara-se com a falta de água quente;
Alunos do secundário embriagados no espaço escolar provocam a desordem;
Furtos de telemóveis uma constante;
Exercer tarefas de portaria;
Limpeza de refeitórios, casas de banho, balneários, arrumação de material de informática; equipamento de laboratório;
Conhecimentos de primeiros socorros para fazer face a urgências;”
Note-se que, por exemplo, na questão 18 é pedida na alínea c) a “motivação pessoal” que a meu ver vai de encontro ao descrito no ponto 1 do artigo 9º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril que enquadra este método de selecção onde se diz que “As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função”
Os resultados desta prova são publicados a 13/03/2015 sob o aviso n.º16/2015.
III - A 2 e 3 de julho de 2015 somos convocados para a realização do segundo momento de selecção – a avaliação psicológica - que se realizou nas instalações do IEFP em Évora por uma equipa de psicólogos que neste momento tem a seu cargo esta etapa de todos os procedimentos concursais públicos dos distritos de Portalegre e Évora. Houve dois momentos de avaliação: a realização de testes psicotécnicos e a entrevista de avaliação de competências, onde se pretendia traçar o perfil dos candidatos para saber quais destes se adequam melhor ao perfil estipulado para um assistente operacional a exercer funções na área da acção educativa. Saliento que esta equipe é formada por psicólogos com formação específica em avaliação de competências. Os resultados foram publicados alguns meses depois a 22/12/2015 sob o aviso n.º 107/2015. Curiosamente os candidatos que obtiveram as classificações mais baixas nesta prova são os candidatos que obtiveram melhores resultados na Entrevista Profissional de Selecção realizada em Nisa, pelo júri do concurso…
IV - A 28 de março de 2016 somos convocados para a realização do último método de selecção, a Entrevista Profissional de Selecção que a lei enquadra pelo artigo 13º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril. O 1º vogal do júri, Dr. Bento Semedo ausentou-se da sala onde decorria esta selecção e não assistiu à totalidade das provas prestadas pelas duas últimas candidatas. O mesmo elemento do júri esteve no exterior do edifício da biblioteca ao telefone.
V - A 4 de maio de 2016 foi-nos enviado o ofício n.º 1006 onde se dava conta do início do período de audiência dos interessados segundo o estipulado pelo ponto 1 do artigo 31º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril. Pela leitura deste ponto, o NOSSO prazo para dizermos o que nos aprouver sobre este concurso, terminaria a 18 de maio de 2016 mas respeitando da dilação dos 3 dias dos CTT as reclamações poderiam dar entrada até dia 23 de maio.  Assim sendo, eu e mais 4 candidatos usamos o direito que a lei nos dá e questionamos o júri sobre vários aspectos.
No meu caso pessoal, comecei por questionar a legitimidade deste júri para este procedimento concursal pois achei que os mesmos não possuíam as características e experiências estipuladas no ponto 2 do artigo 21º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril onde se lê que “O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar”. Não ponho em causa o profissionalismo de nenhum deles, apenas penso que dentro do município haveria outros funcionários que respeitariam este parâmetro da legislação.
Questionei também o júri sobre o enquadramento legal que permitia que alguém externo ao júri e ao concurso, pudesse entrar dentro das salas onde se realizava a prova de conhecimentos escrita (o que descrevi na alínea a) do ponto II) e também os indaguei sobre a legitimidade em aumentar o prazo estipulado para a realização do mesmo método de selecção (descrito na alínea b) do ponto II) uma vez que o mesmo não favoreceu todos os candidatos. A esta altura e na minha sala, havia candidatos que já tinham entregue a prova uma vez que o prazo estava praticamente no fim. Nenhuma destas questões foi referida pelo júri nas atas que suportam este concurso talvez pelo facto de o júri ter noção que só estes dois incidentes, poderiam levar à anulação do mesmo.
Quanto ao descrito na alínea c) do ponto II desta minha informação, a minha indignação prende-se com o suporte bibliográfico das questões 18 e 19 da prova de conhecimentos escrita. Entende-se que as referências bibliográficas são obrigatórias de publicação segundo os parâmetros legais para permitir um igual acesso à matéria em análise e também para que as mesmas não sejam susceptíveis de interpretações dúbias. Fundamenta-se uma questão com a legislação existente para servir de comparação a todas as questões dos diferentes candidatos. Não se podem pedir “motivações pessoais” pois as opiniões de cada candidato são igualmente válidas e não se podem avaliar as respostas por “juízos de moral”. Entende-se por isso que não se podem pedir conhecimentos profissionais específicos numa prova escrita se não houver suporte legal igualmente disponibilizado a todos os candidatos. Estes parâmetros “pessoais” são auferidos nas provas de Entrevista de Avaliação de Competências ou Entrevista Profissional de Selecção. No meu caso ainda questionei o júri sobre a coincidência extraordinária com que me deparei ao comparar a Prova Padrão com a minha prova escrita: ao analisar o que o júri considera como correto e por isso comparável e comum a todas as questões fiquei surpresa por verificar que a MINHA MOTIVAÇÃO PESSOAL tem que ser comum a todos os candidatos. Simplifico: em resposta à alínea c) da questão 18 eu escrevo que “Concorri a este lugar por um misto de situações. Estou desempregada, tenho boa vontade de trabalhar e preciso fazê-lo. Não é a minha sustentabilidade física que está em causa, mas a minha independência económica. Mas não é só pelo desemprego e dinheiro. Concorro porque estou inserida num meio social onde as ofertas laborais não abundam e onde as minhas habilitações não têm tido “lugar”. Concorro porque estive ligada às escolas durante quase 11 anos, embora num prisma diferente. Concorro porque gostaria de ter emprego e sei que posso ser útil enquanto ser nesta comunidade escolar”. E o júri considera como parte da resposta correcta o seguinte (retirado da Prova  Padrão à página 12):
Pedi também esclarecimentos ao júri pelo que descrevi aqui no ponto IV onde refiro que o 1º vogal do júri, Dr. Bento Semedo não assistiu na íntegra às provas prestadas pelas duas últimas candidatas não cumprindo assim o disposto no ponto 3 do artigo 13º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril violando também o descrito no ponto 1 do artigo 23º da mesma portaria onde se lê “O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal”. Assim sendo, como justifica o júri as notas atribuídas a estas duas últimas candidatas. Saliente-se que uma delas e por ter tido tão boa nota nesta prova, é a primeira da lista unitária de ordenação final.
VI - Após o termo do prazo do período de audiência dos interessados, inicia-se o prazo enquadrado pelo ponto 2 artigo 31º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril que dá igualmente 10 dias úteis para que o júri nos possa responder. Se considerarmos que o nosso prazo de extinguia a 23 de maio (18 úteis + 3 que achamos que são dias úteis de dilação do correio) o mesmo teria inicio a 24 de maio de 2016 e terminaria a 6 de junho de 2016.
VII - A 8 de junho e uma vez que não tinha recebido nada como resposta, enviei por mail um requerimento à sr.ª Presidente da Câmara de Nisa usando a caixa de email que nos é disponibilizada quando entramos no site www.cm-nisa.pt, no separador Contactos - Paços do Concelho, geral@cm-nisa.pt.
Neste requerimento dava conta de tudo o que até aqui descrevi, as ilegalidades no concurso e a não resposta do júri em tempo útil, pedindo assim a anulação do procedimento concursal. Acontece que não guardei cópia do mail enviado e quando me dirigi aos serviços de expediente do município para pedir comprovativo de entrada, foi-me comunicado que não tinham recepcionado nenhum mail nesta data sobre este assunto.
VIII - No mesmo dia 8 de junho, fiz queixa ao Provedor de Justiça relatando tudo o que se tinha passado e anexei documentos como a minha “queixa” o júri e a prova padrão para que este organismo pudesse comprovar alguma das minhas afirmações. Da legalidade ou ilegalidades das outras, posso apenas apresentar as atas e os artigos que fundamentam o que digo que pode ser facilmente comprovado pelos outros candidatos.
IX - A 17 de junho (data em que comprovei que o mail não tinha dado entrada nos serviços de expediente do município) voltei a enviar o mesmo mail à sr.ª Presidente da Câmara dando conta de todas as ilegalidades. Espera receber resposta em tempo útil uma vez que a legislação determina 15 dias de resposta a qualquer comunicação que chegue à função pública.
X - Dia 1 de julho de 2016 recebi o ofício n.º 1505 datado de 30 de junho de 2016, onde o júri apresentava a justificação da sua não resposta em tempo útil ao período de audiência dos interessados. É curioso ver o conteúdo do mesmo pois eu que não sou perita nem formada em leis, consigo perceber que é um documento que em tudo desrespeita a lei. Começa por justificar a emissão da ausência de resposta pelo uso do ponto 4 do artigo 31º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril que diz “Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excepcional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação”. Ora que eu saiba o número anterior ao 4, é o 3 e assim ao lê-lo deparo-me com o seguinte “Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.” (ponto 3 do artigo 31º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril). Lembro que apenas 5 dos candidatos apresentaram reclamações pelo que a emissão desta justificação não se aplica a este caso.
Continuando a analisar o dito ofício, deparámo-nos com as justificações do júri que são do tipo “excesso de trabalho” e “incompatibilidades” de horários. Relembro mais uma vez a tal história que não sou perita em leis mas sei ler português, língua na qual são escritos os Diários da República onde se publicam as leis em uso na República Portuguesa. E assim volto a transcrever. Desta vez, uso o ponto 1 do artigo 24º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril “O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.”

XI - Perante isto e por considerar que o júri está a GOZAR com minha pessoa enquanto candidata que cumpri todas as etapas legais deste procedimento concursal, voltei a fazer chegar ao júri uma nova nota onde exponho o descrito no ponto anterior. Exijo uma resposta às reclamações apresentadas por mim pois considero que o júri ao não me responder incorre no crime de omissão de pronúncia. Se o júri não tem conhecimento da legislação que enquadra o seu papel de “regulador” de um concurso só me vem dar razão: não são as pessoas mais indicadas para estarem nesta função. Por outro lado, quando se tem dúvidas é de bom tom tentar pedir ajuda a quem mais sabe. A Câmara tem um Gabinete de Recursos Humanos e um Gabinete Jurídico. Será que os mesmos foram questionados sobre a legalidade dos atos praticados pelo júri desde o início? Se sim, é grave que tenham deixado passar estas anormalidades. Se não foram consultados, quem deu legitimidade ao júri para atuar desta forma?
XII - No mesmo dia (4 de julho de 2016) entreguei em mãos na Secção de Expediente do município essa nota ao júri e um outro requerimento à sr.ª Presidente. Neste, e para além de pedir a anulação do concurso peço também que face ao envio do ofício n.º1505 de 30/06/2016 a presidente, como superior hierárquica do júri enquanto funcionários do município e a câmara como entidade promotora do concurso, que se cumpra o estipulado no ponto 2 do artigo 24º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril que transcrevo: “Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar”
Ou seja, uma vez que o júri não cumpriu os prazos que esta portaria calendariza e uma vez que os mesmos são da sua responsabilidade pois ao autorizarem a emissão do ofício 1006 de 04/05/2016 dão início a todos os prazos seguintes, o não cumprimento dos mesmos é da sua responsabilidade. Se estavam tão ocupados com a organização da Feira do Livro ou com as imensas reuniões inerentes ao funcionamento da CPCJ, o júri deveria ter pedido dispensa destas e nunca das próprias ao júri. Se calendarizou os prazos do concurso para coincidirem com as suas imensas actividades, não se venham desculpar com as mesmas.
XIII - No dia 6 de julho de 2016 resolvi exercer o meu direito de munícipe e dirigi-me à Reunião de Câmara que decorria nesse dia. Expus tudo o que aqui tenho escrito. Referi que é uma falta de respeito o modo como o júri e a sua presidente têm tratado os candidatos que levantaram a voz a este concurso. Penso que para se “encaixar” alguém a todo o custo não devem ser desrespeitados os direitos de todos os outros candidatos pois o ofício 1505 de 30/06/2016 determina (ilegalmente) que como não houve tempo para nos responder, o júri considera como definitivo o projecto de lista de ordenação final pelo que concluo que o mesmo foi apenas uma manobra para “deitar areia para os olhos” dos candidatos uma vez que o executivo/júri pensa deixar tudo na mesma.
XIV - No mesmo dia 6 de julho ao consultar o meu mail, vi que tinha resposta dos serviços do Provedor de Justiça. Nesse dia, voltei a contactá-los e anexei mais alguma documentação como os mails enviados por mim, o ofício 1505 e os requerimentos enviados ao júri e à sr.ª Presidente. Sei que o município foi também contactado para dar explicações a este órgão.
XV - Como referi numa das últimas comunicações ao júri e à autarquia, a continuar tudo na mesma, mais vale que no futuro alterem as etapas dos procedimentos concursais: depois da publicitação do concurso e admissão de candidaturas podem publicar logo a lista final. Deste modo poupam tempo aos candidatos que à partida não são “aptos” para o lugar e poupam também tempo ao júri: corrigem menos provas e assim eliminam as potenciais reclamações.
XVI - Dia 14 de julho recebi o ofício 1619 datado de 13/07/2016 onde em resposta aos meus requerimentos, a Sr.ª Presidente da Câmara responde que considera o meu recurso “extemporâneo” pois continuam a afirmar que o júri tem legalidade para usar o já famoso ponto 4 do artigo 31º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril tendo-se por definitivamente adoptado o também já famoso projecto de lista final que pelos visto é inalterável. Mas será que ninguém naquela autarquia explica a quem de direito que este ponto deste artigo não tem cabimento legal neste concurso? Que o júri tem a obrigação de nos responder e não o fez? Que o júri tinha 10 dias úteis para nos responder e não o fez? Que emitiu uma justificação que só se aplica quando há mais de 100 candidatos? Mas quantas vezes é preciso ainda relembrar que o factor “excesso de trabalho” ou “incompatibilidades de horários” não pode ser invocado pelo júri? Mas sou eu que estou a LER mal a portaria 145-A/2001 ou há quem não queira que a mesma se aplique a ESTE concurso e a ESTE júri?
Ana Louro