AVISO AOS LEITORES /VISITANTES DO PORTAL
O texto que a seguir apresentamos, remetido por uma munícipe, é algo extenso. Preferimos, no entanto, mantê-lo, integralmente, por tratar de matérias e explicações detalhadas que, de outra forma, poderiam não ser facilmente entendidas. Dada a extensão do texto e para uma leitura menos cansativa, resolvemos, por nossa conta e risco, incluir alguns desenhos da antiga "Ilustração Portuguesa" com o fito, único, de o tornar mais "digerível". Para o facto, agradecemos, desde já, a vossa compreensão.
" Serve o presente para expressar a minha indignação pelo modo
como o júri do procedimento concursal n.º14003/2014, promovido pela autarquia
de Nisa, tem tratado os candidatos que se indignaram e resolveram exercer o seu
direito de participação no período de pronuncia dos interessados no dito
concurso conforme o estipulado no ponto 1 artigo 31º da portaria 145-A/2011 de
6 de abril. Para tentar ser mais clara, passo a descrever todos os passos e
calendarização dos mesmos para melhor compreensão:
I - O concurso foi publicado a 15 de dezembro de 2014, sob o n.º
14003/2014 e pretendia promover o recrutamento de 2 assistentes operacionais na
área de acção educativa;
II - Em 4 de fevereiro de 2015 teve lugar a realização do
primeiro momento de selecção, a prova escrita de conhecimentos e logo aí houve
lugar à prática de três “episódios” que considero ilegais:
a) durante a
realização da dita prova, o funcionário da autarquia António Piedade a exercer
funções na biblioteca do agrupamento, entrou em todas as salas onde a mesma se
realizava com o intuito de tirar fotografia. Fê-lo sem que o júri lhe tivesse
barrado a entrada.
b) a prova de
conhecimentos escrita tem uma duração de 90 minutos segundo o ponto 10.7 do
aviso n.º 14003/2014 publicado em Diário da República – 2ª série de 5 de
dezembro. Quase no termo do prazo regulamentar, o júri anuncia que vai dar mais
30 minutos para a realização da prova uma vez que havia muitas pessoas que
ainda não tinham terminado a mesma.
c) pela leitura do ponto 8 do Artigo n.º 9 da Portaria
145-A/2011 de 6 de abril, e no que concerne à realização das Provas de
Conhecimento diz que “A bibliografia ou a legislação necessárias à preparação
dos temas indicados na publicitação do procedimento é divulgada até 30 dias,
contados continuamente, antes da realização da prova de conhecimentos.” pelo
que fiquei estupefacta quando me deparei com as questões 18 e 19 que passo a
transcrever:
“Questão 18 – Desenvolva pormenorizadamente os temas abaixo
indicados, utilizando arbitrariamente na construção do seu texto as palavras:
(imprescindível, dissolução, cooperação, paradigma, sustentabilidade,
mobilização, grupos etários, pressupostos e refutação):
Enumere as principais diferenças do desempenho do Auxiliar
de Ação Educativa em contexto de Pré-Escolar; Escolas do 1º Ciclo do Ensino
Básico e Escola Secundária;
Descreva relações conflituais que possam surgir e sua
gestão;
Motivações que o levaram a candidatar-se à categoria
profissional de Assistente Operacional da área de Auxiliar de Ação Educativa;
Como coadjuvava o corpo docente na planificação de uma
visita de estudo ao Jardim Zoológico de Lisboa;
Face á solicitação do professor de música para constituição
de uma banda Rock, que diligências tomaria, a fim de preparar o espaço físico;
Acompanhamento de crianças ao refeitório;
Acompanhamento de crianças com necessidades educativas
especiais;
Em caso de acidente, que medidas tomaria para acompanhamento
de alunos ao Centro de Saúde;
Questão 19 – Desenvolva pormenorizadamente os temas abaixo
indicados:
No recreio da EB1 assiste a cenas de “Bullying”, que
atitudes tom;
Imagine-se a desempenhar funções no pavilhão e depara-se com
a falta de água quente;
Alunos do secundário embriagados no espaço escolar provocam
a desordem;
Furtos de telemóveis uma constante;
Exercer tarefas de portaria;
Limpeza de refeitórios, casas de banho, balneários,
arrumação de material de informática; equipamento de laboratório;
Conhecimentos de primeiros socorros para fazer face a
urgências;”
Note-se que, por exemplo, na questão 18 é pedida na alínea
c) a “motivação pessoal” que a meu ver vai de encontro ao descrito no ponto 1
do artigo 9º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril que enquadra este método de
selecção onde se diz que “As provas de conhecimentos visam avaliar os
conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos
candidatos necessárias ao exercício de determinada função”
Os resultados desta prova são publicados a 13/03/2015 sob o
aviso n.º16/2015.
III - A 2 e 3 de julho de 2015 somos convocados para a realização
do segundo momento de selecção – a avaliação psicológica - que se realizou nas
instalações do IEFP em Évora por uma equipa de psicólogos que neste momento tem
a seu cargo esta etapa de todos os procedimentos concursais públicos dos
distritos de Portalegre e Évora. Houve dois momentos de avaliação: a realização
de testes psicotécnicos e a entrevista de avaliação de competências, onde se
pretendia traçar o perfil dos candidatos para saber quais destes se adequam
melhor ao perfil estipulado para um assistente operacional a exercer funções na
área da acção educativa. Saliento que esta equipe é formada por psicólogos com
formação específica em avaliação de competências. Os resultados foram
publicados alguns meses depois a 22/12/2015 sob o aviso n.º 107/2015.
Curiosamente os candidatos que obtiveram as classificações mais baixas nesta
prova são os candidatos que obtiveram melhores resultados na Entrevista Profissional
de Selecção realizada em Nisa, pelo júri do concurso…
IV - A 28 de março de 2016 somos convocados para a realização do
último método de selecção, a Entrevista Profissional de Selecção que a lei
enquadra pelo artigo 13º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril. O 1º vogal do
júri, Dr. Bento Semedo ausentou-se da sala onde decorria esta selecção e não
assistiu à totalidade das provas prestadas pelas duas últimas candidatas. O
mesmo elemento do júri esteve no exterior do edifício da biblioteca ao
telefone.
V - A 4 de maio de 2016 foi-nos enviado o ofício n.º 1006 onde
se dava conta do início do período de audiência dos interessados segundo o
estipulado pelo ponto 1 do artigo 31º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril.
Pela leitura deste ponto, o NOSSO prazo para dizermos o que nos aprouver sobre
este concurso, terminaria a 18 de maio de 2016 mas respeitando da dilação dos 3
dias dos CTT as reclamações poderiam dar entrada até dia 23 de maio. Assim sendo, eu e mais 4 candidatos usamos o
direito que a lei nos dá e questionamos o júri sobre vários aspectos.
No meu caso pessoal, comecei por questionar a legitimidade
deste júri para este procedimento concursal pois achei que os mesmos não
possuíam as características e experiências estipuladas no ponto 2 do artigo 21º
da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril onde se lê que “O presidente e, pelo
menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na
actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar”. Não ponho em causa o
profissionalismo de nenhum deles, apenas penso que dentro do município haveria
outros funcionários que respeitariam este parâmetro da legislação.
Questionei também o júri sobre o enquadramento legal que
permitia que alguém externo ao júri e ao concurso, pudesse entrar dentro das
salas onde se realizava a prova de conhecimentos escrita (o que descrevi na
alínea a) do ponto II) e também os indaguei sobre a legitimidade em aumentar o
prazo estipulado para a realização do mesmo método de selecção (descrito na
alínea b) do ponto II) uma vez que o mesmo não favoreceu todos os candidatos. A
esta altura e na minha sala, havia candidatos que já tinham entregue a prova
uma vez que o prazo estava praticamente no fim. Nenhuma destas questões foi
referida pelo júri nas atas que suportam este concurso talvez pelo facto de o
júri ter noção que só estes dois incidentes, poderiam levar à anulação do
mesmo.
Quanto ao descrito na alínea c) do ponto II desta minha
informação, a minha indignação prende-se com o suporte bibliográfico das
questões 18 e 19 da prova de conhecimentos escrita. Entende-se que as
referências bibliográficas são obrigatórias de publicação segundo os parâmetros
legais para permitir um igual acesso à matéria em análise e também para que as
mesmas não sejam susceptíveis de interpretações dúbias. Fundamenta-se uma
questão com a legislação existente para servir de comparação a todas as
questões dos diferentes candidatos. Não se podem pedir “motivações pessoais”
pois as opiniões de cada candidato são igualmente válidas e não se podem
avaliar as respostas por “juízos de moral”. Entende-se por isso que não se
podem pedir conhecimentos profissionais específicos numa prova escrita se não
houver suporte legal igualmente disponibilizado a todos os candidatos. Estes
parâmetros “pessoais” são auferidos nas provas de Entrevista de Avaliação de
Competências ou Entrevista Profissional de Selecção. No meu caso ainda
questionei o júri sobre a coincidência extraordinária com que me deparei ao
comparar a Prova Padrão com a minha prova escrita: ao analisar o que o júri
considera como correto e por isso comparável e comum a todas as questões fiquei
surpresa por verificar que a MINHA MOTIVAÇÃO PESSOAL tem que ser comum a todos
os candidatos. Simplifico: em resposta à alínea c) da questão 18 eu escrevo que
“Concorri a este lugar por um misto de situações. Estou desempregada, tenho boa
vontade de trabalhar e preciso fazê-lo. Não é a minha sustentabilidade física
que está em causa, mas a minha independência económica. Mas não é só pelo
desemprego e dinheiro. Concorro porque estou inserida num meio social onde as
ofertas laborais não abundam e onde as minhas habilitações não têm tido
“lugar”. Concorro porque estive ligada às escolas durante quase 11 anos, embora
num prisma diferente. Concorro porque gostaria de ter emprego e sei que posso
ser útil enquanto ser nesta comunidade escolar”. E o júri considera como parte
da resposta correcta o seguinte (retirado da Prova Padrão à página 12):
Pedi também esclarecimentos ao júri pelo que descrevi aqui
no ponto IV onde refiro que o 1º vogal do júri, Dr. Bento Semedo não assistiu
na íntegra às provas prestadas pelas duas últimas candidatas não cumprindo
assim o disposto no ponto 3 do artigo 13º da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril
violando também o descrito no ponto 1 do artigo 23º da mesma portaria onde se
lê “O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus
membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre
por votação nominal”. Assim sendo, como justifica o júri as notas atribuídas a
estas duas últimas candidatas. Saliente-se que uma delas e por ter tido tão boa
nota nesta prova, é a primeira da lista unitária de ordenação final.
VI - Após o termo do prazo do período de audiência dos
interessados, inicia-se o prazo enquadrado pelo ponto 2 artigo 31º da Portaria
145-A/2011 de 6 de abril que dá igualmente 10 dias úteis para que o júri nos
possa responder. Se considerarmos que o nosso prazo de extinguia a 23 de maio
(18 úteis + 3 que achamos que são dias úteis de dilação do correio) o mesmo
teria inicio a 24 de maio de 2016 e terminaria a 6 de junho de 2016.
VII - A 8 de junho e uma vez que não tinha recebido nada como
resposta, enviei por mail um requerimento à sr.ª Presidente da Câmara de Nisa
usando a caixa de email que nos é disponibilizada quando entramos no site
www.cm-nisa.pt, no separador Contactos - Paços do Concelho, geral@cm-nisa.pt.
Neste requerimento dava conta de tudo o que até aqui
descrevi, as ilegalidades no concurso e a não resposta do júri em tempo útil,
pedindo assim a anulação do procedimento concursal. Acontece que não guardei
cópia do mail enviado e quando me dirigi aos serviços de expediente do
município para pedir comprovativo de entrada, foi-me comunicado que não tinham
recepcionado nenhum mail nesta data sobre este assunto.
VIII - No mesmo dia 8 de junho, fiz queixa ao Provedor de Justiça
relatando tudo o que se tinha passado e anexei documentos como a minha “queixa”
o júri e a prova padrão para que este organismo pudesse comprovar alguma das
minhas afirmações. Da legalidade ou ilegalidades das outras, posso apenas
apresentar as atas e os artigos que fundamentam o que digo que pode ser
facilmente comprovado pelos outros candidatos.
IX - A 17 de junho (data em que comprovei que o mail não tinha
dado entrada nos serviços de expediente do município) voltei a enviar o mesmo
mail à sr.ª Presidente da Câmara dando conta de todas as ilegalidades. Espera
receber resposta em tempo útil uma vez que a legislação determina 15 dias de
resposta a qualquer comunicação que chegue à função pública.
X - Dia 1 de julho de 2016 recebi o ofício n.º 1505 datado de 30
de junho de 2016, onde o júri apresentava a justificação da sua não resposta em
tempo útil ao período de audiência dos interessados. É curioso ver o conteúdo
do mesmo pois eu que não sou perita nem formada em leis, consigo perceber que é
um documento que em tudo desrespeita a lei. Começa por justificar a emissão da
ausência de resposta pelo uso do ponto 4 do artigo 31º da Portaria 145-A/2011
de 6 de abril que diz “Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha
sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excepcional
dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação”.
Ora que eu saiba o número anterior ao 4, é o 3 e assim ao lê-lo deparo-me com o
seguinte “Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o
prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.” (ponto 3 do artigo 31º
da Portaria 145-A/2011 de 6 de abril). Lembro que apenas 5 dos candidatos
apresentaram reclamações pelo que a emissão desta justificação não se aplica a
este caso.
Continuando a analisar o dito ofício, deparámo-nos com as
justificações do júri que são do tipo “excesso de trabalho” e
“incompatibilidades” de horários. Relembro mais uma vez a tal história que não
sou perita em leis mas sei ler português, língua na qual são escritos os
Diários da República onde se publicam as leis em uso na República Portuguesa. E
assim volto a transcrever. Desta vez, uso o ponto 1 do artigo 24º da Portaria 145-A/2011
de 6 de abril “O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias
de júri prevalecer sobre todas as outras.”
XI - Perante isto e por considerar que o júri está a GOZAR com
minha pessoa enquanto candidata que cumpri todas as etapas legais deste
procedimento concursal, voltei a fazer chegar ao júri uma nova nota onde
exponho o descrito no ponto anterior. Exijo uma resposta às reclamações
apresentadas por mim pois considero que o júri ao não me responder incorre no
crime de omissão de pronúncia. Se o júri não tem conhecimento da legislação que
enquadra o seu papel de “regulador” de um concurso só me vem dar razão: não são
as pessoas mais indicadas para estarem nesta função. Por outro lado, quando se
tem dúvidas é de bom tom tentar pedir ajuda a quem mais sabe. A Câmara tem um
Gabinete de Recursos Humanos e um Gabinete Jurídico. Será que os mesmos foram
questionados sobre a legalidade dos atos praticados pelo júri desde o início?
Se sim, é grave que tenham deixado passar estas anormalidades. Se não foram
consultados, quem deu legitimidade ao júri para atuar desta forma?
XII - No mesmo dia (4 de julho de 2016) entreguei em mãos na
Secção de Expediente do município essa nota ao júri e um outro requerimento à
sr.ª Presidente. Neste, e para além de pedir a anulação do concurso peço também
que face ao envio do ofício n.º1505 de 30/06/2016 a presidente, como superior
hierárquica do júri enquanto funcionários do município e a câmara como entidade
promotora do concurso, que se cumpra o estipulado no ponto 2 do artigo 24º da
Portaria 145-A/2011 de 6 de abril que transcrevo: “Os membros do júri incorrem
em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os
prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar”
Ou seja, uma vez que o júri não cumpriu os prazos que esta
portaria calendariza e uma vez que os mesmos são da sua responsabilidade pois
ao autorizarem a emissão do ofício 1006 de 04/05/2016 dão início a todos os
prazos seguintes, o não cumprimento dos mesmos é da sua responsabilidade. Se
estavam tão ocupados com a organização da Feira do Livro ou com as imensas
reuniões inerentes ao funcionamento da CPCJ, o júri deveria ter pedido dispensa
destas e nunca das próprias ao júri. Se calendarizou os prazos do concurso para
coincidirem com as suas imensas actividades, não se venham desculpar com as
mesmas.
XIII - No dia 6 de julho de 2016 resolvi exercer o meu direito de
munícipe e dirigi-me à Reunião de Câmara que decorria nesse dia. Expus tudo o
que aqui tenho escrito. Referi que é uma falta de respeito o modo como o júri e
a sua presidente têm tratado os candidatos que levantaram a voz a este
concurso. Penso que para se “encaixar” alguém a todo o custo não devem ser
desrespeitados os direitos de todos os outros candidatos pois o ofício 1505 de
30/06/2016 determina (ilegalmente) que como não houve tempo para nos responder,
o júri considera como definitivo o projecto de lista de ordenação final pelo
que concluo que o mesmo foi apenas uma manobra para “deitar areia para os olhos”
dos candidatos uma vez que o executivo/júri pensa deixar tudo na mesma.
XIV - No mesmo dia 6 de julho ao consultar o meu mail, vi que
tinha resposta dos serviços do Provedor de Justiça. Nesse dia, voltei a
contactá-los e anexei mais alguma documentação como os mails enviados por mim,
o ofício 1505 e os requerimentos enviados ao júri e à sr.ª Presidente. Sei que
o município foi também contactado para dar explicações a este órgão.
XV - Como referi numa das últimas comunicações ao júri e à
autarquia, a continuar tudo na mesma, mais vale que no futuro alterem as etapas
dos procedimentos concursais: depois da publicitação do concurso e admissão de
candidaturas podem publicar logo a lista final. Deste modo poupam tempo aos
candidatos que à partida não são “aptos” para o lugar e poupam também tempo ao
júri: corrigem menos provas e assim eliminam as potenciais reclamações.
XVI - Dia 14 de julho recebi o ofício 1619 datado de 13/07/2016
onde em resposta aos meus requerimentos, a Sr.ª Presidente da Câmara responde
que considera o meu recurso “extemporâneo” pois continuam a afirmar que o júri
tem legalidade para usar o já famoso ponto 4 do artigo 31º da Portaria
145-A/2011 de 6 de abril tendo-se por definitivamente adoptado o também já
famoso projecto de lista final que pelos visto é inalterável. Mas será que
ninguém naquela autarquia explica a quem de direito que este ponto deste artigo
não tem cabimento legal neste concurso? Que o júri tem a obrigação de nos
responder e não o fez? Que o júri tinha 10 dias úteis para nos responder e não
o fez? Que emitiu uma justificação que só se aplica quando há mais de 100
candidatos? Mas quantas vezes é preciso ainda relembrar que o factor “excesso
de trabalho” ou “incompatibilidades de horários” não pode ser invocado pelo
júri? Mas sou eu que estou a LER mal a portaria 145-A/2001 ou há quem não
queira que a mesma se aplique a ESTE concurso e a ESTE júri?
Ana Louro