A protecção das
crianças e jovens com dificuldades nos seus processos de desenvolvimento, tem
sido, desde a segunda metade do século XX, objecto de particular atenção.
Presidiu-se, desde essa altura, a um ideário moldado por preocupações de
prevenção e protecção, orientado, no sentido de evitar situações de perigo, que
se acreditava, conduziriam naturalmente, ao desenvolvimento de condutas
desviantes e/ou marginais.
Marta Macedo *
Foi assim que todo o
direito de menores foi reformulado, resultando daí as duas Leis que regem os
menores: Lei 147/99 de 1 de Setembro – Lei de Protecção das Crianças e Jovens
e, Lei 166/99 de 14 de Setembro – Lei Tutelar Educativa.
Antes vivia-se num
sistema total, isto é, um sistema de protecção absoluta, onde o Tribunal de
Menores, existia apenas para proteger os menores da mesma forma, não fazendo a
distinção entre: um menor, vítima e um menor infractor. Era evidente que um
sistema desta natureza tinha de falhar, sobretudo, porque a necessidade de não
se estigmatizar o menor infractor, tinha como consequência, a estigmatização do
menor carente. E este é um ponto fundamental, pois um jovem em situação de
perigo e um jovem em situação de risco, ainda que tenham, entre si, uma relação
estreita e, por vezes ambas as palavras sejam usadas como sinónimos, existem
diferenças consideráveis, pois que: perigo é uma ameaça à existência de alguém,
enquanto que risco, significa a eminência do perigo efectivo.
Assim, é pertinente
saber que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens, tem como objectivo: promover
os direitos e a protecção das crianças e jovens em risco com o intuito de
garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. E tem como destinatários,
crianças e jovens com idades compreendidas entre os zero e os dezoito anos,
ainda que possa abranger jovens com menos de vinte e um anos. Estes, desde que
seja solicitada a continuação da intervenção social, iniciada antes de atingir
a maioridade e que se encontrem nas seguintes condições: abandonada ou entregue
a si própria; sofrendo de maus-tratos (qualquer que seja a sua tipologia); não
recebe cuidados adequados à sua idade ou situação pessoal; é obrigada a
trabalhos excessivos e inadequados à idade; ou ainda sujeito (directa ou
indirectamente) a comportamentos que afectem a sua segurança ou o seu
equilíbrio emocional.
Por sua vez, a Lei
Tutelar Educativa, tem por objectivo: promover a reeducação do jovem, o seu
bem-estar e a sua protecção. Esta Lei é aplicável a jovens dos doze aos
dezasseis anos, que cometam um facto qualificado como crime. Antes dos doze
anos a lei não é aplicável, a não ser que exista uma situação que caia na
alçada da Lei de Protecção de Menores, porque se considera que o jovem é
inimputável, segundo o princípio de que “não sabe e não mede as consequências
da sua acção”, e por isso é como se não cometesse qualquer crime. No entanto, o
problema da desresponsabilização criminal destes menores, tem de ser (re)vista
com muita atenção e rigor, pois, quantos não são os jovens, entre os dez e os
doze anos, que têm perfeita consciência das suas práticas!?
É de salientar que a
protecção da criança e do jovem em perigo, envolve uma intervenção directa e/ou
indirecta, de vários e largos sectores da comunidade, relevando um interesse
considerável na comunicação social.
Todos temos o dever de
participar na defesa e protecção desta população em obediência aos princípios
que sustentam e modelam o Estado de Direito. Este, que visa orientar os
interesses nas atitudes a tomar perante as situações concretas, considerando
que nelas se encontra uma criança ou jovem que carece de protecção e, cujos
direitos individuais, sociais, económicos e culturais, necessitam ser
promovidos e efectivamente realizados.
Não são poucos os
indivíduos que reprovam atitudes de jovens adolescentes, que ainda não interiorizam,
a norma e todo o processo de aprendizagem da mesma, para viverem na e em
sociedade, mas tal realidade é produto do choque de gerações. Como também é do
senso comum, satirizar todos os pais transgressores e negligentes assim como os
técnicos sociais que com eles intervêm. Mas…e o contrário?
Mas quantos de nós se
preocupa com a efectivação dos direitos desta população em perigo e/ou risco?
Quantos de nós intervimos nesse sentindo? Poucos, muito poucos…pois sempre foi
mais fácil, e mais espontâneo, criticar, os que nessa área intercedem!
Importante e a reter, o
Serviço Social actua, em larga medida, nesta área, promovendo, entre muitas
outras coisas, a capacitação do jovem, sempre com a preocupação e acreditando,
na causa nobre que é: trabalhar com e para pessoas, ainda que em algumas
situações, os obstáculos e as burocracias, sejam mais que muitos.
Cabe ao cidadão,
enquanto pessoa singular, incidir sobre os problemas que invadem o nosso
quotidiano, reflectindo e agindo de forma a mudar o rumo a este sistema pouco
produtivo que caracteriza a sociedade Portuguesa, onde o maldizer, por vezes,
domina tudo e todos.
* Licenciada em Serviço Social
** Artigo publicado no
"Jornal de Nisa" - Maio de 2007