4.5.16

TEMAS E PROBLEMAS: Que protecção para os menores?

A protecção das crianças e jovens com dificuldades nos seus processos de desenvolvimento, tem sido, desde a segunda metade do século XX, objecto de particular atenção. Presidiu-se, desde essa altura, a um ideário moldado por preocupações de prevenção e protecção, orientado, no sentido de evitar situações de perigo, que se acreditava, conduziriam naturalmente, ao desenvolvimento de condutas desviantes e/ou marginais.
Marta Macedo *
Foi assim que todo o direito de menores foi reformulado, resultando daí as duas Leis que regem os menores: Lei 147/99 de 1 de Setembro – Lei de Protecção das Crianças e Jovens e, Lei 166/99 de 14 de Setembro – Lei Tutelar Educativa.
Antes vivia-se num sistema total, isto é, um sistema de protecção absoluta, onde o Tribunal de Menores, existia apenas para proteger os menores da mesma forma, não fazendo a distinção entre: um menor, vítima e um menor infractor. Era evidente que um sistema desta natureza tinha de falhar, sobretudo, porque a necessidade de não se estigmatizar o menor infractor, tinha como consequência, a estigmatização do menor carente. E este é um ponto fundamental, pois um jovem em situação de perigo e um jovem em situação de risco, ainda que tenham, entre si, uma relação estreita e, por vezes ambas as palavras sejam usadas como sinónimos, existem diferenças consideráveis, pois que: perigo é uma ameaça à existência de alguém, enquanto que risco, significa a eminência do perigo efectivo.
Assim, é pertinente saber que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens, tem como objectivo: promover os direitos e a protecção das crianças e jovens em risco com o intuito de garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. E tem como destinatários, crianças e jovens com idades compreendidas entre os zero e os dezoito anos, ainda que possa abranger jovens com menos de vinte e um anos. Estes, desde que seja solicitada a continuação da intervenção social, iniciada antes de atingir a maioridade e que se encontrem nas seguintes condições: abandonada ou entregue a si própria; sofrendo de maus-tratos (qualquer que seja a sua tipologia); não recebe cuidados adequados à sua idade ou situação pessoal; é obrigada a trabalhos excessivos e inadequados à idade; ou ainda sujeito (directa ou indirectamente) a comportamentos que afectem a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Por sua vez, a Lei Tutelar Educativa, tem por objectivo: promover a reeducação do jovem, o seu bem-estar e a sua protecção. Esta Lei é aplicável a jovens dos doze aos dezasseis anos, que cometam um facto qualificado como crime. Antes dos doze anos a lei não é aplicável, a não ser que exista uma situação que caia na alçada da Lei de Protecção de Menores, porque se considera que o jovem é inimputável, segundo o princípio de que “não sabe e não mede as consequências da sua acção”, e por isso é como se não cometesse qualquer crime. No entanto, o problema da desresponsabilização criminal destes menores, tem de ser (re)vista com muita atenção e rigor, pois, quantos não são os jovens, entre os dez e os doze anos, que têm perfeita consciência das suas práticas!?
É de salientar que a protecção da criança e do jovem em perigo, envolve uma intervenção directa e/ou indirecta, de vários e largos sectores da comunidade, relevando um interesse considerável na comunicação social.
Todos temos o dever de participar na defesa e protecção desta população em obediência aos princípios que sustentam e modelam o Estado de Direito. Este, que visa orientar os interesses nas atitudes a tomar perante as situações concretas, considerando que nelas se encontra uma criança ou jovem que carece de protecção e, cujos direitos individuais, sociais, económicos e culturais, necessitam ser promovidos e efectivamente realizados.
Não são poucos os indivíduos que reprovam atitudes de jovens adolescentes, que ainda não interiorizam, a norma e todo o processo de aprendizagem da mesma, para viverem na e em sociedade, mas tal realidade é produto do choque de gerações. Como também é do senso comum, satirizar todos os pais transgressores e negligentes assim como os técnicos sociais que com eles intervêm. Mas…e o contrário?
Mas quantos de nós se preocupa com a efectivação dos direitos desta população em perigo e/ou risco? Quantos de nós intervimos nesse sentindo? Poucos, muito poucos…pois sempre foi mais fácil, e mais espontâneo, criticar, os que nessa área intercedem!
Importante e a reter, o Serviço Social actua, em larga medida, nesta área, promovendo, entre muitas outras coisas, a capacitação do jovem, sempre com a preocupação e acreditando, na causa nobre que é: trabalhar com e para pessoas, ainda que em algumas situações, os obstáculos e as burocracias, sejam mais que muitos.
Cabe ao cidadão, enquanto pessoa singular, incidir sobre os problemas que invadem o nosso quotidiano, reflectindo e agindo de forma a mudar o rumo a este sistema pouco produtivo que caracteriza a sociedade Portuguesa, onde o maldizer, por vezes, domina tudo e todos.
* Licenciada em Serviço Social
** Artigo publicado no "Jornal de Nisa" - Maio de 2007