17.2.10

NISA: Retratos Pequenos e Breves do Património Cultural e Natural (4)

Continuação da divulgação do original
Retratos Pequenos e Breves do Património Cultural e Natural do Concelho de Nisa” – 4/17
José Dinis Murta, in Nisa Viva – Revista de Cultura e Desenvolvimento Local, n.º 17, Dezembro 2009, págs. 3/14.

E o que é que está definido para a protecção e valorização do património cultural?

Pormenor da capela-mor da Capela do Calvário – Amieira do Tejo
(Fotografia não incluída no texto original de “Retratos …”)
As bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural estão estabelecidas na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que substituiu a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, por esta nunca ter sido regulamentada.
Desta nova, actual e extensa lei (tem 115 artigos) respigamos, do articulado no artigo 2.º (“Conceito e âmbito do património cultural”), do título I (“Dos princípios basilares”), alguns números:
“Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.” (n.º 1)
“A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português.” (n.º 2)
No interesse cultural relevante dos bens que integram o património cultural este normativo designa o “histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico”. (n.º 3)
E diz-nos que este interesse cultural dos bens que integram o património cultural “reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade”. (n.º 3)
“Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituem parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.” (n.º 4)
“Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.” (n.º 6)
“A cultura tradicional popular (…) constitui objecto de legislação própria.” (n.º 8)
Ora, em linhas gerais, parece que estamos definidos, mas voltemos à Lei:
Artigo 3.º (“Tarefa fundamental do Estado”)
“1 - Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular
2 – O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais.
3 - O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”
E da Constituição da República Portuguesa do seu artigo 78.º transcrevemos:
“1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;”
Mas quais são concretamente os bens que fazem parte do património cultural do concelho de Nisa?
(continua em 5/17) - José Dinis Murta