Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução
217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9
de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos
do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de
falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais
alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do
homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em
supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas
proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e
no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e
se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a
promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito
universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e
liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal
compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do
Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de
que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente
no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o
respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas
de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros
como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no
estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da
naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo
ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a
escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos
os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito
a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as
jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer
acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se
inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um
processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no
momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do
que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida
privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a
pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e
escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se
encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de
procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de
processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno
consentimento dos futuros esposos.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito
à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de
religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e
o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção
dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de
igualdade, às funções públicos do seu país.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada
país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção
contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a
dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de
protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e,
especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias
periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto
à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto
aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios
de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser
gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado;
o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade,
em função do seu mérito.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o
género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e
materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua
autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no
plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos
e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da
qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades
ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser
exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou
indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum
acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.