2.3- Voltemos ao tema da construção de um mecanismo de garantia do direito à água que exige, aqui e agora, a resposta a três questões.
Direito à água versus privatização
A primeira será a seguinte: “mas o que é o “fornecimento suficiente” da água para funções de vida? Tenho defendido que para países desenvolvidos como Portugal ele deve ser, no mínimo, de 50 litros per capita e por dia, o valor que a OMS considera garantir as necessidades básicas de higiene e consumo. E que, portanto, um 1º escalão do sistema tarifário que contemple este consumo vital deverá ser de 1,5 m3 por pessoa e por mês.
E a segunda questão será: E o que é o “custo acessível”? Há evidentemente diferentes perspectivas na resposta a tal questão. Deverá entender-se que é um “fornecimento suficiente” a custo zero, como acontece, por exemplo, na região da Flandres, na Bélgica, onde todos os cidadãos têm direito a 15 m3 anuais de água (o tal “consumo vital” anual) fornecida gratuitamente? Solução esta que, do ponto de vista conceptual, tem a vantagem de retirar os consumos vitais da esfera mercantil, remetendo-os para o domínio dos direitos do homem. Ou será um “fornecimento suficiente” com um preço suficientemente baixo mas não nulo, com o estabelecimento concomitante de mecanismos que permitam a resolução de casos em que não seja possível, comprovadamente, o pagamento por parte do cidadão/consumidor (como ocorre, também na Bélgica, mas na região da Valónia e em Bruxelas)?