4.11.25

Ministério Público dá razão ao Notícias do Sorraia no caso das atas da União de Freguesias de Coruche e deixa alerta ao novo Presidente da Câmara


O Ministério Público de Coruche arquivou a queixa da extinta União de Freguesias de Coruche, onde esta alegava que a notícia publicada pelo NS a 3 de outubro, com o título “Maioria das Juntas de Freguesia de Coruche esconde documentos públicos”, era atentatória do seu bom nome, solicitando que fosse aberto um processo pela prática [...]

O Ministério Público de Coruche arquivou a queixa da extinta União de Freguesias de Coruche, onde esta alegava que a notícia publicada pelo NS a 3 de outubro, com o título “Maioria das Juntas de Freguesia de Coruche esconde documentos públicos”, era atentatória do seu bom nome, solicitando que fosse aberto um processo pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto na Lei.

Confirmando todos os dados, datas e factos, relatados pelo NS na notícia, o Procuradora da Secção de Coruche do Departamento de Investigação e Ação Penal, entende que “não existem indícios da prática pelo arguido do crime de ofensa a organização, serviço ou pessoa coletiva, porquanto este crime tem como ação típica a de “afirmar ou propalar factos inverídicos”, o que não se verifica na notícia, onde são relatados factos, que na altura não possibilitaram o acesso às atas em questão, no período temporal em questão.

A Procuradora Andreia Morgado cita mesmo Faria Costa, que na obra “Comentário Conimbricense do Código Penal”, considera que “uma instituição é credível quando “pela atuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, atua em tempo e de forma diligente, e sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial””, “tem prestígio quando, “pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe no domínio específico da sua atuação, perante instituição congéneres e , por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve” e é digna de confiança “quando pela sua génese e atuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que com faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confirmar”.

A magistrada considera que não existem na notícia factos inverídicos, uma vez que os documentos – atas, solicitados existem, “mas não foram apresentados quando o arguido entendeu que deveriam ter sido para efetuar a sua peça jornalística”.

Referindo que a peça jornalística está escrita com um tom acutilante ainda assim, o tipo de escrita “não tem relevância a nível de ilícito penal quanto ao crime de ofensa a organismo público”.

A Procuradora relembra que o Notícias do Sorraia é um meio de comunicação social, e o autor da peça jornalística, João Dinis, um jornalista, e que na notícia em questão que motivou a denúncia “inexiste um propósito doloso de colocar em causa o prestígio, a credibilidade e/ou a confiança da Junta de Freguesia, ou dos seus profissionais”, confirmando ainda que os factos denunciados não se podem considerar ofensivos.

Citando ainda Augusto Silva Santos, in “Alguns aspetos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias”, esta relembra que “o homem político expõe-se, inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas, como pela generalidade dos cidadãos e deve revelara uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas suscetíveis de critica”, salientando a magistrada que “no caso em concreto, as expressões referidas inserem-se no relato de matéria de interesse público para a comunidade e foram utilizadas no exercício das funções de jornalista.

A Procuradora refere ainda que a peça “não visou ofender a Edilidade, enquanto pessoa coletiva, como também não atingiu o segmento da vida privada, pessoal ou profissional do seu Presidente, nem, tão pouco, atingiu a sua dimensão de homem político, de forma desproporcionada”.

A magistrada conclui referindo que “ninguém está a salvo da crítica”, deixando ainda, em tom de alerta a Nuno Azevedo, eleito a 12 de outubro como Presidente da Câmara Municipal de Coruche um alerta, através de uma jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, que refere que “os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professa, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas”.

NOTA DA DIREÇÃO – Entendeu o Notícias do Sorraia tornar pública esta decisão do Ministério Público, por considerar que é importante relembrar alguns políticos que cinquenta anos após o 25 de Abril, a imprensa é livre e a sua ação fundamental para os cidadãos e para a liberdade.

Com esta peça, nada mais pretendeu o NS que alertar os cidadãos que a União de Freguesias, não os estava a informar, tentando dificultar que estes tivessem o conhecimento das ações praticadas por essa autarquia, o que contrasta com a liberdade que se vive no país.

Esta ação e o seu timing pode ainda ser entendida por nós, como uma “tentativa” de ameaça, ou de silenciamento, durante o período eleitoral, facto que repudiamos.

Sugeríamos ainda ao promotor da denúncia, o na altura Presidente da União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, Nuno Azevedo, que restituía à atual Junta de Freguesia de Coruche os valores que esta acabou por gastar neste processo, nomeadamente o s 102 euros de taxa de justiça, bem como os valores da representação pelo advogado João Luís Gaspar, da sociedade de advogados de Lisboa, Enes, Gaspar e Associados, cujo valor não é público.

EXTRA NOTÍCIA: PERGUNTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NISA

1 - Porque não estão publicadas no site do Município de Nisa as ACTAS das sessões camarárias respeitantes a parte de 2013 e aos anos de 2014 e 2015, integrando o “Ciclo Autárquico” da senhora Idalina Trindade como presidente da Câmara.

2 – Tenciona o actual presidente da Câmara repor, de imediato, essas ACTAS?

3 – No caso afirmativo, quando prevê que as mesmas estejam disponíveis para consulta dos Munícipes e demais interessados?